STJ — 2107353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a97814fd0c5024df838f6b982a8e59e7865fb93fc463c99d0cf67476e4eb61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A SUPRESSÃO DA GARANTIA REAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte, somente se condiciona o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
- Não há falar em violação à coisa julgada, pois o suporte fático analisado pelo Tribunal de origem é diverso daquele submetido a esta Corte.
- Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório.
- Pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp 1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01026 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1307240 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2131248 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-11-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1758467 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / CORTE ESPECIAL