STJ — 2107353

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b6a97814fd0c5024df838f6b982a8e59e7865fb93fc463c99d0cf67476e4eb61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A SUPRESSÃO DA GARANTIA REAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento desta Corte, somente se condiciona o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
  2. Não há falar em violação à coisa julgada, pois o suporte fático analisado pelo Tribunal de origem é diverso daquele submetido a esta Corte.
  3. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório.
  4. Pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp 1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DECLARAR A INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVIA A SUPRESSÃO DA GARANTIA REAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1. Conforme entendimento desta Corte, somente se condiciona o pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 no caso da segunda interposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. Não há falar em violação à coisa julgada, pois o suporte fático analisado pelo Tribunal de origem é diverso daquele submetido a esta Corte. 3. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a situação fática delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo fático-probatório. 4. Pacificou-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição" (REsp 1885536/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 29/06/2021). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL - CONSENTIMENTO - CREDOR TITULAR - NECESSIDADE) STJ - <<REsp 1885536>>-MT, <<AgInt no REsp 2004437>>-PR, <<AgInt no AREsp 2115252>>-MT, <<AgInt no AgInt no REsp 1846813>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.