Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO.
NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 condiciona a
interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada
pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
- Hipótese em que os embargantes não recolheram a multa aplicada
pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026,
§§ 2° e 3°, do CPC/2015.
- A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a
interposição descabida de recursos configura abuso do direito de
recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito
e sua baixa imediata.
3 . Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO.
NATUREZA PROTELATÓRIA. DIREITO DE RECORRER. ABUSO.
1. A parte final do art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 condiciona a
interposição de qualquer recurso ao recolhimento da multa aplicada
pela oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
2. Hipótese em que os embargantes não recolheram a multa aplicada
pela reiteração de embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026,
§§ 2° e 3°, do CPC/2015.
3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que a
interposição descabida de recursos configura abuso do direito de
recorrer, autorizando a certificação de trânsito em julgado do feito
e sua baixa imediata.
3 . Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - BAIXA DOS AUTOS)
STJ - <<AgRg na Pet 15607>>-SC,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2093805>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt
nos EDcl no REsp 1799065>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.