Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
- Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de
abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão
expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria
a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela
instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz,
por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida
taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que
deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Precedentes.
2. Rever o entendimento do Tribunal local, quanto à configuração de
abusividade da taxa de juros contratada e da existência de previsão
expressa da capitalização diária no instrumento contratual, exigiria
a incursão no acervo fático e probatório dos autos e a análise de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do
recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e
7/STJ.
3. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ACIMA DA MÉDIA -
ABUSIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1726346>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1765886>>-SC,
<<AgInt no REsp 1862436>>-RS
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERIODICIDADE
INFERIOR À ANUAL)
STJ - <<REsp 973827>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE ENCARGOS - PERIODICIDADE -
LIBERDADE DE PACTUAÇÃO)
STJ - <<REsp 1388972>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 953)
(CONTRATOS BANCÁRIOS - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1004751>>-MS,
<<EDcl no REsp 1455536>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000539
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2025249 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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