Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na
hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de
que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão
no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
- Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
- "Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve
ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de
horas extras na suplementação de aposentadoria."(EREsp 1557698/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS DIAS CUEVA, DJe 28/8/2018).
- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na
hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de
que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão
no julgado quanto ao tema. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
3. "Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo
previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser
recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei
Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser
compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício
complementar. 8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve
ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de
horas extras na suplementação de aposentadoria."(EREsp 1557698/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS DIAS CUEVA, DJe 28/8/2018).
4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no
sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na
demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em
revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser
adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS,
<<AgInt no REsp 1668409>>-MG,
<<AgInt no REsp 1599354>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1081236>>-RS
(MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO
- RECOLHIMENTO DAS COTAS PATRONAL E DO PARTICIPANTE - COTA DO
PARTICIPANTE - POSSIBILIDADE DE SER COMPENSADA COM VALORES
DECORRENTES DA REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
<<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955)
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.