STJ — 2028234
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3c75a4d225765d4ebb9d2cc2acceea5470e0cb3f53872e4d08f0a21e3335993
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DUPLICATA
MERCANTIL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. IMPONTUALIDADE.
INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. DIVERSOS TÍTULOS CUJOS VALORES, JUNTOS,
SUPERAM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 94, I, DA LEI N.
11.101/2005. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO DE APENAS UM DELES.
DECRETAÇÃO DA QUEBRA. PROVA. PROTESTO. POSSIBILIDADE. PROVA DO
PROTESTO DO TÍTULO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DAS
MERCADORIAS. SUFICIÊNCIA PARA A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. REVISÃO DA
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de
impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o
devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento,
obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos
protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta)
salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações,
presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo
obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ.
2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao
introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade
de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de
cobrança.
3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela
soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor.
Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de
algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da
falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal.
Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005.
4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a
instrução do processo de falência (i) não exige a realização do
protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das
modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii)
torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por
indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria,
por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar
diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial
para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21,
§ 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997.
5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos
documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja
revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos
autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto:1966-01-24;57663
- urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art13_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1968-07-18;5474!art25
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art21_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492!art23
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art94
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art96
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