STJ — 2911643

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949236
Número de registro na fonte
202501348143
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2911643 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e. SHA-256 do comentário: 86569601e6f233e42ed30e82bd01e76cc7550363526f6eb0c4d3bf7174cc0203.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.185.112 do STJ: embargos à execução

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. Razões de decidir 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931323, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.185.112 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.185.112, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43a07c383f7f796017c1de11cea2c47408549f980ce42d0e4a220095e902c357
  • Registro documental: 0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico decorreu do iura novit curia. 7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring, atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n. 5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais, pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao art. 294 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968, art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO; INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos monitórios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico decorreu do iura novit curia. 7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring, atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n. 5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais, pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao art. 294 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968, art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 30/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO) STJ - <<AgInt no REsp 1882541>>-SP, <<AgInt no AgInt no AREsp 2061733>>-RJ (FACTORING - CESSÃO CIVIL) STJ - <<REsp 1439749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1333130>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.