Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911643 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e. SHA-256 do comentário: 86569601e6f233e42ed30e82bd01e76cc7550363526f6eb0c4d3bf7174cc0203.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que reconheceu a possibilidade de sucessão processual nos embargos à execução sem o consentimento do executado, aplicando a regra do art. 778, § 1º, III, do CPC. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 109, § 1º, do CPC, argumentando que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, exigindo o consentimento da parte contrária para a sucessão processual. 3. O juízo singular e o Tribunal de origem entenderam que a norma específica do processo de execução (art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC) prevalece sobre a regra geral do processo de conhecimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a sucessão processual por cessão de crédito nos embargos à execução exige o consentimento do executado, aplicando-se a regra geral do art. 109, § 1º, do CPC, ou se prevalece a norma específica do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC, que dispensa tal consentimento. III. Razões de decidir 5. O art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC estabelece regra específica para a sucessão processual no processo de execução, dispensando o consentimento do executado, visando maior celeridade e efetividade à tutela executiva. 6. Os embargos à execução, embora possuam natureza de ação de conhecimento, são acessórios e dependentes do processo de execução, não justificando a aplicação de regra geral do processo de conhecimento em detrimento da norma especial do processo de execução. 7. A aplicação do princípio de que o acessório segue o principal reforça que a norma específica do processo de execução deve reger a sucessão processual nos embargos à execução. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recurso repetitivo, reconhece que as normas do processo de conhecimento só se aplicam ao processo de execução na ausência de regra específica, o que não ocorre no caso. 9. A dispensa do consentimento do executado não prejudica sua defesa, pois o art. 294 do Código Civil resguarda o direito de opor ao cessionário as exceções pessoais que possuía contra o cedente. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931323, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em
duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das
mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos monitórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a
inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e
da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu
decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10
do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes
específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao
endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra
c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de
vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções
pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial
comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos
títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se
caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico
decorreu do iura novit curia.
7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring,
atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução
das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame
probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o
julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quanto à deficiência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de
notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022
do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza
enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não
se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n.
5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais,
pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao
art. 294 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022,
1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968,
art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
30/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DUPLICATAS E FACTORING. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO;
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA; SÚMULA 7/STJ E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 10 e
1.022 do CPC, incidência da Súmula 7 do STJ, não comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e ausência de cotejo
analítico.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução lastreados em
duplicatas oriundas de operação de factoring, com devolução das
mercadorias e ausência de notificação eficaz da cessão.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
embargos monitórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por reconhecer a
inexigibilidade das duplicatas diante da devolução das mercadorias e
da falta de notificação da cessão, rejeitando os embargos de
declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferiu
decisão-surpresa ao tratar o FIDC como factoring, violando o art. 10
do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por
omissão, conforme o art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve
violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC por não enfrentar precedentes
específicos; (iv) saber se são inoponíveis exceções pessoais ao
endossatário de boa-fé, à luz do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra
c/c art. 25 da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se houve negativa de
vigência ao art. 916 do CC quanto à inoponibilidade das exceções
pessoais; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial
comprovada nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos essenciais e concluiu pela inexigibilidade dos
títulos; não houve violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Não se
caracterizou decisão-surpresa, já que o enquadramento jurídico
decorreu do iura novit curia.
7. A circulação se deu por cessão civil em operação de factoring,
atraindo o art. 294 do CC, e a inexigibilidade resultou da devolução
das mercadorias e da ausência de notificação eficaz; o reexame
probatório é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
8. O dissídio não foi comprovado por falta de cotejo analítico, e o
julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ; por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF
quanto à deficiência recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas quanto à devolução das mercadorias e à ausência de
notificação da cessão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte sobre factoring como cessão civil sujeita ao art. 294 do CC.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência na impugnação de fundamentos autônomos do acórdão
recorrido. 4. Não há violação aos arts. 10, 489, § 1º, VI, e 1.022
do CPC quando o Tribunal aprecia suficientemente a matéria e realiza
enquadramento jurídico dos fatos. 5. Em operação de factoring, não
se aplicam os arts. 17 da Lei Uniforme de Genebra, 25 da Lei n.
5.474/1968 e 916 do CC para inoponibilidade de exceções pessoais,
pois a transferência dos créditos se dá por cessão civil, sujeita ao
art. 294 do CC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489 § 1º VI, 1.022,
1.029 § 1º, 85 § 11; CC, arts. 290, 294, 916; Lei n. 5.474/1968,
art. 25; Lei Uniforme de Genebra, art. 17; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1.882.541/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.061.733/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/5/2025; STJ, REsp n. 1.439.749/RS, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.333.130/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
30/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO SURPRESA - POSICIONAMENTO JURÍDICO APLICÁVEL AO CASO)
STJ - <<AgInt no REsp 1882541>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2061733>>-RJ
(FACTORING - CESSÃO CIVIL)
STJ - <<REsp 1439749>>-RS, <<AgInt no AREsp 1333130>>-RS
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1934440 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-02-13 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2911643 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0b4105f676b20a25bfe4869030b9b059391a9cd3b0bde0e4f11f72c2fecb3a5e. SHA-256 do comentário:86569601e6f233e42ed30e82bd01e76cc7550363526f6eb0c4d3bf7174cc0203.