Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de
cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o
cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em
razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da
decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp
1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo
de conhecimento. Precedentes.
- O eg. Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de
realização de perícia atuarial, confirmando a suficiência de perícia
contábil, pois todos os parâmetros para a liquidação de sentença
foram fixados na fase de conhecimento.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL.
DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DES
PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, na fase de
cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o
cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em
razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da
decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento
firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp
1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial em processo
de conhecimento. Precedentes.
2. O eg. Tribunal de origem reconheceu a desnecessidade de
realização de perícia atuarial, confirmando a suficiência de perícia
contábil, pois todos os parâmetros para a liquidação de sentença
foram fixados na fase de conhecimento.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FASE DE CONHECIMENTO
- PERÍCIA ATUARIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<REsp 1345326>>-RS
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO -
PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1941711>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1723275>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1517971>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1409862>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 876163>>-RS,
<<AgRg no AREsp 278837>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.