Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA SOB
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- Nos termos de precedente desta Corte, "em relação à recuperação
judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento
ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo
Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que
conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo,
portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF,
Segunda Seção, DJe de 4/6/2020).
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA SOB
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos de precedente desta Corte, "em relação à recuperação
judicial da agravante, além do fato de o processo de soerguimento
ter findado por sentença, o decreto de encerramento foi mantido pelo
Tribunal competente, não havendo, atualmente, decisão judicial que
conserve os efeitos da concessão da recuperação, não se podendo,
portanto, falar em incompetência do juízo singular" (CC 157.022/DF,
Segunda Seção, DJe de 4/6/2020).
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL)
STJ - <<CC 157022>>-DF,
<<AgInt na Rcl 41820>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.