Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS
EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
- Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante
do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à
prestação das contas e da apresentação insuficiente destas,
realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor,
corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora
a partir da citação.
- A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS
EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e
sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de
prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na
segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas.
Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das
provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante
do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à
prestação das contas e da apresentação insuficiente destas,
realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor,
corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora
a partir da citação.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES DISTINTAS E SUCESSIVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1230091>>-RS
(CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - REEXAME
DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1862333>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1482048>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 335798>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1227198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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