STJ — 1227198

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837986
Número de registro na fonte
201703274128
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1227198 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d. SHA-256 do comentário: 40247dfbff56781248064c779eeead4159aeeb65b020dc560d12084d55625bc3.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: bc28cf2dcfc252f93a6ee393e08296e43b5cb7b3d5885757480b53ef8369a12d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à prestação das contas e da apresentação insuficiente destas, realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor, corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora a partir da citação.
  3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA. RECONHECIMENTO DOS EXATOS VALORES DEVIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas, sendo que, na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas e, uma vez declarado o dever de prestá-las, na segunda fase elas serão julgadas e apreciadas, se apresentadas. Precedentes. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, após o exame dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, entendeu que, diante do trânsito em julgado da sentença de primeira fase condenando à prestação das contas e da apresentação insuficiente destas, realizou-se perícia que apurou o real valor devido ao autor, corrigido a partir de dezembro de 1999 e acrescido de juros de mora a partir da citação. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DUAS FASES DISTINTAS E SUCESSIVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1230091>>-RS (CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1862333>>-DF, <<AgInt no AREsp 1482048>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AREsp 335798>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.