Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM
A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se
configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento -
mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é
imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação
de busca e apreensão.
- Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada
por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de
títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de
recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal.
- No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a
informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e
apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em
vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao
endereço do devedor.
- É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por
intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados
todos os meios de localização do devedor.
- Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do
esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o
protesto do título por edital demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM
A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL.
MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se
configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento -
mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é
imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação
de busca e apreensão.
2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada
por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de
títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de
recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a
notificação pessoal.
3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a
informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e
apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em
vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao
endereço do devedor.
4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por
intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados
todos os meios de localização do devedor.
5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do
esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o
protesto do título por edital demanda reexame do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no REsp 1978852>>-RS,
<<AgInt no REsp 1956179>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2138714>>-SP
(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO
TÍTULO POR EDITAL - ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 818244>>-RS,
<<AgInt no AREsp 877490>>-RS,
<<AgRg no AREsp 484535>>-RS
(ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA - REVISÃO
DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no REsp 1450795>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000072 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2007339 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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