Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do
transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação
guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos,
em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da
concessionária" (AgRg no AREsp n. 621.486/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de
11/2/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
9/6/2020.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE PÚBLICO. ACIDENTE DE PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do
transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação
guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos,
em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da
concessionária" (AgRg no AREsp n. 621.486/RJ, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe de
11/2/2015). No mesmo sentido: REsp n. 1.715.816/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de
9/6/2020.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE DE
PASSAGEIRO - FATO DE TERCEIRO - FORTUITO INTERNO)
STJ - <<AgRg no AREsp 621486>>-RJ, <<REsp 1715816>>-SP,
<<REsp 1833722>>-SP
(HONORÁRIOS RECURSAIS - INAUGURAÇÃO DE INSTÂNCIA - PRÉVIA FIXAÇÃO NA
ORIGEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1884143>>-DF
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1915571>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1980218 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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