Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM
CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO
INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
- Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
- Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte
vencedora não tem interesse em recorrer em face da sentença de
improcedência, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo,
com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido.
- "Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo
prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de
contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. INOVAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM
CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER DO VENCEDOR. TERMO
INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da
parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente
considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo
interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016,
DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou
embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a parte
vencedora não tem interesse em recorrer em face da sentença de
improcedência, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo,
com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido.
5. "Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo
prescricional, no qual o mutuário pretende rever cláusulas de
contrato de empréstimo pessoal é a data da assinatura do contrato"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.256/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO TOTAL -
DEVER DA PARTE - PENA DE PRECLUSÃO)
STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PARTE VENCEDORA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE)
STJ - <<REsp 1203776>>-SP,
<<AgInt no AgInt no REsp 1121780>>-RS,
<<AgRg no AREsp 193514>>-SP, <<AgRg no REsp 1175328>>-PR,
<<REsp 1119837>>-PR
(AGRAVO INTERNO - INOVAÇÃO RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - PRECLUSÃO
CONSUMATIVA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1975751>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2048003>>-RS
(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ASSINATURA DO CONTRATO)
STJ - <<AgInt no REsp 1914305>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1858723>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1944594>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1948695>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1987256>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1973007 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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