Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL
DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS MÍNIMOS DA ANS. TAXATIVIDADE. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. RN N° 469/21. PARECER
TÉCNICO N° 35/21, DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA CASO HAJA
PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO COBERTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do Parecer Técnico n° 39 /GCITS/GGRAS/DIPRO/2021,
publicado pela ANS após a edição da RN n° 469/21, que modificou a RN
n° 465/21 para "alterar as diretrizes de utilização dos
procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou
terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)", "a operadora
deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do
paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico
assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas
pelos respectivos Conselhos Profissionais", segundo previsão no Rol
de Procedimentos e Eventos de Cobertura Obrigatória (EDcl no AgInt
no REsp n. 1.875.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ROL
DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS MÍNIMOS DA ANS. TAXATIVIDADE. TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. MÉTODO ABA. RN N° 469/21. PARECER
TÉCNICO N° 35/21, DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA CASO HAJA
PROFISSIONAL HABILITADO NA REDE CREDENCIADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO COBERTO.
1. Nos termos do Parecer Técnico n° 39 /GCITS/GGRAS/DIPRO/2021,
publicado pela ANS após a edição da RN n° 469/21, que modificou a RN
n° 465/21 para "alterar as diretrizes de utilização dos
procedimentos sessão com fonoaudiólogo e sessão com psicólogo e/ou
terapeuta ocupacional, para o tratamento/manejo dos beneficiários
portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA)", "a operadora
deverá oferecer atendimento por profissional apto a tratar a CID do
paciente e a executar o procedimento indicado pelo médico
assistente, conforme as competências e habilidades estabelecidas
pelos respectivos Conselhos Profissionais", segundo previsão no Rol
de Procedimentos e Eventos de Cobertura Obrigatória (EDcl no AgInt
no REsp n. 1.875.980/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS MÍNIMOS DA ANS -
TAXATIVIDADE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA - MÉTODO ABA -
COBERTURA)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1875980>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RSN:000469 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.