Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
- "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura
para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada
ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a
cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos
corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela
inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CLÁUSULA ESPECÍFICA. COBERTURA. LIMITAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULAS 5 E
7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
1. "O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art.
932, III e IV, do NCPC) quando o relator decide a controvérsia na
mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno"
(AgInt no REsp 1197594/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
DJe 3.3.2017).
2. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura
para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada
ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a
cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos
corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela
inclusos os danos morais" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
708.653/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO
COLEGIADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1197594>>-GO,
<<AgInt no REsp 1432992>>-RJ, <<AgRg no AREsp 694334>>-SC,
<<AgInt no REsp 1590781>>-RN
(SEGURO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CLÁUSULA ESPECÍFICA -
COBERTURA - LIMITAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708653>>-SC,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1969692>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1856286>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2012805 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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