STJ — 2138971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5659bacaa11f5c4bd493ee897e77e441b45c77230d429350ba50ddee159ed09d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO. SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
- Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp 1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.
- Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela existência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se pactuado de forma diversa em negociação contratual.
- No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a eficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se transfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá nulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia.
- Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado entre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes impostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do contrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias inferiores.
- Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há condicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de recusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
- No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:00932
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art557
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2079507 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2023-12-11 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 825318 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-17 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2294789 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-15 · 2 referência(s) em comum
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