STJ — 2138971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5659bacaa11f5c4bd493ee897e77e441b45c77230d429350ba50ddee159ed09d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO. SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
  2. Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp 1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021).
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.
  4. Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela existência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se pactuado de forma diversa em negociação contratual.
  5. No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a eficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se transfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá nulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia.
  6. Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado entre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes impostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do contrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias inferiores.
  7. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há condicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de recusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.
  8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019).
  9. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
  10. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VIOLAÇÃO. SUPRESSÃO DE EVENTUAL VÍCIO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE PELA EXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5, AMBAS DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Por ausência de previsão legal, a mera oposição da parte ao julgamento virtual não tem o condão de determinar a ocorrência do julgamento em sessão presencial ou telepresencial (AgInt no REsp 1.881.804/SP, Quarta Turma, DJe 6/4/2021). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 4. Na cessão de crédito, o cessionário responde, em regra, pela existência do crédito, e não pela solvibilidade do devedor, salvo se pactuado de forma diversa em negociação contratual. 5. No caso de o crédito existir, mas, por exemplo, estar encoberta a eficácia da sua pretensão ou ser mutilado o direto que se transfere, não sendo por isso dotado de pretensão, não haverá nulidade da cessão. O problema estará cingido à eficácia. 6. Não se mostra razoável, em sede de recurso especial, ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para rescindir o contrato celebrado entre as partes, sob a justificativa de eventuais condicionantes impostas em cláusulas contratuais, que levariam à nulidade do contrato, se nem ao menos houve essa comprovação em instâncias inferiores. 7. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, verificando se há condicionante no contrato que autorizasse a sua rescisão em caso de recusa da compensação pela Receita Federal - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 9. No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 10. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - MERA OPOSIÇÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1881804>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 2146696>>-MS (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1777892>>-MS, <<AgInt no AREsp 1851964>>-SP (CESSÃO DE CRÉDITO NULIDADE - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO) STJ - <<REsp 1645719>>-RJ (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482870>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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