Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. NEGLIGÊNCIA
IDENTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DES PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta culposa dos
prepostos da ré, por terem negligenciado a busca pelo preciso
diagnóstico da paciente - acometida de hiperplasia adrenal congênita
- e, por consequência, impossibilitar aos pais a ciência da real
perspectiva do problema de saúde, com o fim de evitar o agravamento
da doença, que levou ao falecimento da filha recém-nascida.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado quando constatado ser irrisório ou
excessivo.
- No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais),
não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da
morte da filha, em decorrência de negligência da parte recorrente.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. NEGLIGÊNCIA
IDENTIFICADA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DES PROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Na hipótese dos autos, ficou caracterizada a conduta culposa dos
prepostos da ré, por terem negligenciado a busca pelo preciso
diagnóstico da paciente - acometida de hiperplasia adrenal congênita
- e, por consequência, impossibilitar aos pais a ciência da real
perspectiva do problema de saúde, com o fim de evitar o agravamento
da doença, que levou ao falecimento da filha recém-nascida.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado quando constatado ser irrisório ou
excessivo.
4. No caso, o montante fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais),
não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em razão da
morte da filha, em decorrência de negligência da parte recorrente.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.