STJ — 1733730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838958
Número de registro na fonte
202001858018
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1733730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e. SHA-256 do comentário: 91c76732717ce44234c06ebfe5b93bd617ef5052142bccc0021dfe251581118e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes.
  2. Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a contestação e houve juntada de documentos após.
  3. Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré, uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da alegação de dano continuado, com a apontada comercialização permanente do jogo após sua edição.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA. 1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes. 2. Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a contestação e houve juntada de documentos após. 3. Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré, uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da alegação de dano continuado, com a apontada comercialização permanente do jogo após sua edição. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA RÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO - IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1439441>>-SP, <<AgInt no AREsp 1856434>>-SP, <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP, <<REsp 1861289>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.