Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA.
DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição
a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes.
- Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que
consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a
contestação e houve juntada de documentos após.
- Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré,
uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da
alegação de dano continuado, com a apontada comercialização
permanente do jogo após sua edição.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA.
DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição
a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes.
2. Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que
consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a
contestação e houve juntada de documentos após.
3. Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré,
uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da
alegação de dano continuado, com a apontada comercialização
permanente do jogo após sua edição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DANO CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA RÉ
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO -
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1439441>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1856434>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1416868>>-SP, <<REsp 1861289>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1733730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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