STJ — 44067

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-02-14Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad42ed6659b0c255db9ebf969f987e40c1cff0d60b9a0a8e90f84248d293ab2a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ad42ed6659b0c255db9ebf969f987e40c1cff0d60b9a0a8e90f84248d293ab2a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. ALEGADA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. ART. 988, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA OU VÍNCULO ENTRE OS TRIBUNAIS. VIA ELEITA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao interpretar o art. 988, IV, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico.
  2. Hipótese em que, não havendo hierarquia ou vínculo entre os órgãos judicantes (Juízo da Vara do Trabalho e STJ), não se mostra adequada a via da reclamação para garantir a observância do acórdão proferido no IAC 5/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO STJ. ALEGADA INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. ART. 988, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA OU VÍNCULO ENTRE OS TRIBUNAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. 1. Ao interpretar o art. 988, IV, do CPC/2015, a Segunda Seção decidiu que a força obrigatória dos acórdãos proferidos no julgamento de incidente de assunção de competência opera os seus efeitos verticalmente, submetendo órgãos de menor hierarquia às teses jurídicas firmadas por órgãos de maior grau hierárquico. 2. Hipótese em que, não havendo hierarquia ou vínculo entre os órgãos judicantes (Juízo da Vara do Trabalho e STJ), não se mostra adequada a via da reclamação para garantir a observância do acórdão proferido no IAC 5/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.