STJ — 1981005

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb3ee2e7c62b0dce784d15e1319c848e2c0e9ec6b8774fb669adbede481fa5c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em interpretação ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, é iterativa no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).
  2. Tal mácula possui caráter insanável, revelando-se insuscetível de convalidação, não se lhes aplicando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em interpretação ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, é iterativa no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022). 2. Tal mácula possui caráter insanável, revelando-se insuscetível de convalidação, não se lhes aplicando o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO O JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES - INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB, <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB, <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR, <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1666914>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.