STJ — 1980813

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0b460c2bed4b4ccf3779e5320cf90c32ac2be9dba6ac3f5c8a1a8db0a016946

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ.
  2. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado.
  3. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que aquele veículo consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão, não seu inteiro teor.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A transcrição de trechos do acórdão paradigma para fins de cotejo analítico não supre a ausência de juntada do inteiro teor do julgado. 3. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que aquele veículo consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão, não seu inteiro teor. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - VÍCIO SUBSTANCIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1238270>>-RS, <<AgInt nos EAREsp 1632678>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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