STJ — 183927

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b50d22d4d61a80b1e36ae8744dbf04e99e28230b7cfb6010fd3b4f7297bb4c7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SUBMETIDA A PROCESSO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS, DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO, INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O PROCESSO FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO ENTRE A JUSTIÇA TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior, "o redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial." (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021).
  2. A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial não enseja o conflito de competência, por não se submeter ao crivo do Juízo da recuperação, incidindo, assim, o óbice da Súmula 480 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SUBMETIDA A PROCESSO DE FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS, DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO, INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O PROCESSO FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO ENTRE A JUSTIÇA TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior, "o redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda afasta a configuração de conflito positivo de competência, especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação judicial." (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe 9/3/2021). 2. A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação judicial não enseja o conflito de competência, por não se submeter ao crivo do Juízo da recuperação, incidindo, assim, o óbice da Súmula 480 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR - CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO) STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 171626>>-PE, <<AgInt no CC 162745>>-RJ, <<AgRg no CC 133961>>-RJ, <<AgRg no CC 114808>>-DF, <<AgRg no CC 123861>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.