STJ — 1965466
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ac80c553b62d6522fe37542a12a65009fc2aacf57821231290a0baff6eb8baa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte integram a remuneração do trabalhador e, por
conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a
terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a
retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas;
além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade
do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
22/11/2022.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum