STJ — 1548835

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5e4e7ea8a1f80a524fb923060a5bcd0b829c92796e790142fef736e5d157db

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
  2. A estreita via recursal não se presta a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da natureza do serviço prestado pela empresa, por demandar reexame de matéria fático-probatória e dos contratos sociais acostados aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
  3. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atacado está circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial.
  4. Sobre o alegado cerceamento de defesa, a desconstituição da conclusão da Corte de origem pela desnecessidade de produção de provas demandaria tanto o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ, como ensejaria a aplicação da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido, uma vez que a própria empresa agravante dispensou a produção de outras provas quando instada a se manifestar.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A estreita via recursal não se presta a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da natureza do serviço prestado pela empresa, por demandar reexame de matéria fático-probatória e dos contratos sociais acostados aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atacado está circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial. 4. Sobre o alegado cerceamento de defesa, a desconstituição da conclusão da Corte de origem pela desnecessidade de produção de provas demandaria tanto o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ, como ensejaria a aplicação da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido, uma vez que a própria empresa agravante dispensou a produção de outras provas quando instada a se manifestar. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - NÃO IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (TRIBUTÁRIO - NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS - INCIDÊNCIA DE ISS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<EDcl no Ag 1284803>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.