STJ — 1548835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab5e4e7ea8a1f80a524fb923060a5bcd0b829c92796e790142fef736e5d157db
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- A estreita via recursal não se presta a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da natureza do serviço prestado pela empresa, por demandar reexame de matéria fático-probatória e dos contratos sociais acostados aos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atacado está circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial.
- Sobre o alegado cerceamento de defesa, a desconstituição da conclusão da Corte de origem pela desnecessidade de produção de provas demandaria tanto o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento obstado pela Súmula 7/STJ, como ensejaria a aplicação da Súmula 283/STF, pois não houve impugnação a fundamento basilar que amparou o aresto recorrido, uma vez que a própria empresa agravante dispensou a produção de outras provas quando instada a se manifestar.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2191532 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO