Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 14.969/2011. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei
13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova
sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho
fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à
quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela
recebido. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão
de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por
consequência proporcionais, as gratificações e vantagens
posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo
critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à
proporcionalidade" ( AgRg no RMS n. 50.082/CE , relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016).
- A exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba
remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a
garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 14.969/2011. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei
13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova
sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho
fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à
quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela
recebido. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão
de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por
consequência proporcionais, as gratificações e vantagens
posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo
critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à
proporcionalidade" ( AgRg no RMS n. 50.082/CE , relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016).
2. A exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba
remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a
garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDORES APOSENTADOS - PROVENTOS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO
PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no RMS 50082>>-CE
(PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DE PARCELAS CONSIDERADAS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
STJ - <<RMS 57601>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1057618>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST LEI:013439 ANO:2004 UF:CE
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.969/2011)
- LEG:EST LEI:014969 ANO:2011 UF:CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 69177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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