STJ — 1844316

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc4dff279526e6be236e223065809ef4a5892b48d97de151ff00de41e2a4ca5b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Havendo, nas contrarrazões ao recurso especial, alegação sobre a ilegitimidade ativa da recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, especificamente quanto a esse ponto. 3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 4. Quanto à alegada omissão sobre qual seria a disposição legal que fundamenta o acórdão embargado (fls. 1.008), verifica-se, todavia, que a controvérsia foi resolvida mediante inteligência do art. 20 da LC 87/1996 e com apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua interpretação, conforme ficou expresso nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado (fl. 991). 5. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos fundamentos do afastamento da incidência da Súmula 283/STF, igualmente há expresso enfrentamento deste argumento no voto do acórdão embargado (fl. 997). 6. O acórdão foi claro quanto aos seus fundamentos, particularmente no sentido de que o direito ao creditamento se restringe aos serviços tributados e que o modo específico de segregação dos serviços é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas. 7. Sobre a sucumbência, foi mantida nos "mesmos termos da sentença" (fl. 999), ou seja, no percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, sendo que referida verba será suportada exclusivamente pela Fazenda "diante do provimento integral do recurso especial do contribuinte" (fl. 999). Não há omissão ou contradição também nesse ponto. 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.