STJ — 1844316
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Havendo, nas contrarrazões ao recurso especial, alegação sobre a
ilegitimidade ativa da recorrente, os embargos de declaração devem
ser acolhidos para sanar a omissão, especificamente quanto a esse
ponto.
3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a
jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o
direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de
combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de
serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
26/02/2019, DJe 25/02/2019).
4. Quanto à alegada omissão sobre qual seria a disposição legal que
fundamenta o acórdão embargado (fls. 1.008), verifica-se, todavia,
que a controvérsia foi resolvida mediante inteligência do art. 20 da
LC 87/1996 e com apoio na jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça quanto à sua interpretação, conforme ficou
expresso nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado (fl. 991).
5. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos fundamentos do
afastamento da incidência da Súmula 283/STF, igualmente há expresso
enfrentamento deste argumento no voto do acórdão embargado (fl.
997).
6. O acórdão foi claro quanto aos seus fundamentos, particularmente
no sentido de que o direito ao creditamento se restringe aos
serviços tributados e que o modo específico de segregação dos
serviços é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da
constituição da matéria tributável, na seara de lançamento
individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias
específicas.
7. Sobre a sucumbência, foi mantida nos "mesmos termos da sentença"
(fl. 999), ou seja, no percentual fixado pelo juízo de primeiro
grau, sendo que referida verba será suportada exclusivamente pela
Fazenda "diante do provimento integral do recurso especial do
contribuinte" (fl. 999). Não há omissão ou contradição também nesse
ponto.
8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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