Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 192 da CLT assegura os percentuais de 40%, 20% e 10%, respectivamente para os graus máximo, médio e mínimo de insalubridade, incidentes sobre o salário-mínimo da região, salvo se instrumento coletivo dispuser de forma diversa. Os agentes nocivos e seus limites de tolerância são definidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, com destaque para a NR-15, que lista as atividades e operações insalubres.
Trecho de Adicional de insalubridade: graus, percentuais e perícia · Os três graus e a base de cálculo · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adicional, insalubridade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
8d8af99a908fc2371e3665fd8d393bf5e8d53c0ef3167710f795ef7055217617 - Registro documental:
a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
O §2º do art. 193 obriga o trabalhador que teria direito aos dois adicionais a optar por apenas um deles — não é possível receber periculosidade e insalubridade ao mesmo tempo pela mesma exposição, ainda que a atividade reúna as duas condições. A escolha costuma recair sobre o adicional mais vantajoso no caso concreto, avaliado conforme o salário e o grau de insalubridade apurado.
Trecho de Adicional de periculosidade: os 30% por risco de vida · Por que não se acumula com a insalubridade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: adicional, periculosidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
0c7fffd14da8e31fdd1c6328aea8cf9180d44c864768b85ff7cb5c8c773b3620 - Registro documental:
a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
Não existe percentual geral de acúmulo de função na CLT. Quando lei especial, contrato ou norma coletiva prevê um adicional para determinada combinação de tarefas, essa regra define a existência e o valor do direito. Fora dessas hipóteses, o art. 8º da CLT permite ao julgador integrar lacunas por jurisprudência, analogia e equidade, mas não institui, por si só, um plus salarial nem autoriza afirmar que todo acúmulo gera acréscimo.
Trecho de Acúmulo de função: quando o plus salarial é devido · O acréscimo não sai de uma tabela · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: acumulo, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a1444153f0b76722211f675859821c047a53487357ada3d6f3371a759f5b3a86 - Registro documental:
a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1 do TST resolve o ponto que mais gera dúvida: o desvio de função não dá direito ao reenquadramento no cargo superior, mas apenas às diferenças salariais correspondentes ao período em que o desvio ocorreu. Ou seja, o trabalhador não se torna, por decisão judicial, ocupante formal do cargo mais alto; ele recebe a diferença de salário enquanto exerceu aquelas tarefas.
Trecho de Desvio de função: cobrar o salário do cargo que se exerce · O que o TST concede — e o que não concede · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: desvio, funcao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
b5e93f709ba890d42cfdadc1ad516f27917607204f8ca6906ddc12d501fca499 - Registro documental:
a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6 - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 137 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Acúmulo de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - intervalo Interjonadas Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome - Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/2/nome - Adicional de Horas Extras Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/3/nome - Adicional de Hora Extra Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/4/nome - Adicional de Insalubridade Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/5/nome - Adicional de Periculosidade Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/6/nome - Diferenças por Desvio de Função Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/7/nome
Sequência de atos identificados
- 2015-02-02 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2016-04-20 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/0/nome); redesignada (/resposta/corpo/movimentos/6/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6 - 2016-09-06 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/0/nome); redesignada (/resposta/corpo/movimentos/20/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/20 - 2016-09-06 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/21/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/21 - 2016-10-10 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/0/nome); redesignada (/resposta/corpo/movimentos/22/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/22 - 2017-03-21 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/0/nome); redesignada (/resposta/corpo/movimentos/25/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/25 - 2017-03-21 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/26/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/26 - 2017-04-26 — de Instrução e Julgamento; Juiz(a) (
/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/27/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/27 - 2018-09-22 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/34 - 2019-04-11 — Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/113 - 2019-09-20 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/114 - 2019-11-29 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/117 - 2020-08-07 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/120 - 2021-09-10 — Extinção da execução ou do cumprimento da sentença Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/122 - 2022-01-11 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/126 - 2025-07-31 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/96/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/96 - 2025-10-20 — Expedição de documento; Alvará (
/resposta/corpo/movimentos/102/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/102 - 2025-10-24 — Definitivo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/136
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2016-04-20 trata do assunto oficial «Acúmulo de Função»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/6 - O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2016-09-06 trata do assunto oficial «Acúmulo de Função»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/20 - O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2016-09-06 trata do assunto oficial «Acúmulo de Função»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/21
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-11-07T19:49:50.540000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-11-07
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20150202191038
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2015-02-02
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 137 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2015-02-02 a 2025-10-24.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-10-24
- Definitivo (TPU 246)
- 2025-10-20
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-08-01
- Publicação (TPU 92)
- 2025-08-01
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-08-01
- Publicação (TPU 92)
- 2025-08-01
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2025-07-31
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2025-07-31
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-07-31
- Expedição de documento (TPU 60)
- 2025-07-25
- Conclusão (TPU 51)
- 2025-07-19
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2025-07-19
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Acúmulo de Função | intervalo Interjonadas | Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição | Adicional de Horas Extras | Adicional de Hora Extra | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade | Diferenças por Desvio de Função
Atos 1–40 de 137. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00000361620155060231 no TRT6 começa pela combinação de classe e assunto: “Ação Trabalhista - Rito Ordinário” e “Acúmulo de Função | intervalo Interjonadas | Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição | Adicional de Horas Extras | Adicional de Hora Extra | Adicional de Insalubridade | Adicional de Periculosidade | Diferenças por Desvio de Função”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “GOIANA - 01A VARA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 137 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Definitivo”, em 2025-10-24. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a18d27dd146ff7cf3c44d22345fa81e7241cf15438bc882533060f1745b3faf6. SHA-256 do comentário:af6d5738aaa16e9fbb15343d37358773f9d93298fdd52a3511a86d228e249868.