STJ — 2002966
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 922b43698218a05e46a01dbeac9f16797b78dcd4a09437786538384cca4aa565
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ISSQN. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SOCIEDADE DE MÉDICOS.
ALIQUOTA FIXA PELO NÚMERO DE PROFISSIONAIS HABILITADOS.
MÉDICO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o fato de
sociedade profissional adotar a forma de responsabilidade limitada
não lhe retira o direito à tributação privilegiada do ISSQN.
Precedente: EAREsp 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe
08/04/2021.
2. Segundo a literalidade do § 3° do art. 9° do Decreto-Lei n.
406/1968, a sociedade profissional deve recolher o ISS com base no
número de profissionais habilitados que prestem os serviços em seu
nome, sejam eles sócios, empregados ou não.
3. A circunstância de a sociedade contratar profissionais
habilitados ao exercício de seu objeto social não exclui, por si só,
a tributação privilegiada do ISSQN.
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3
- urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
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