STJ — 2099577

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2023-12-04Data Publicacao: 2023-12-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce056b9025dec6e0d94fc5f696b897e0a6e0c4ad1330e678a52a7701f3861d87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes. IV - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Precedentes. V - A Corte a qua afastou o cerceamento de defesa, na medida em que inexiste nos autos divergência acerca da atividade tributada, sendo desnecessárias outras provas, inclusive a pericial, uma vez que as partes não controvertem a respeito do tipo de atividade apontada pelo Fisco nas contas COSIF, não se tratando de mera atividade-meio como quer a embargante, mas sim de atividade inserida dentro da "operação de crédito", a qual integra a operação principal. VI - Rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o cerceamento de defesa bem como afastar a tributação questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2023 a 04/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - <<AgInt no REsp 1785941>>-GO, <<AgInt no AREsp 2253560>>-SE (CERCEAMENTO DE DEFESA - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgRg no AREsp 206065>>-BA, <<AgInt no AREsp 995523>>-DF (ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES) STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132) (ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES - COBRANÇA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1864876>>-MG, <<AgInt no AREsp 2100741>>-PR (MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - TESE FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 2191676>>-MG, <<AgInt no REsp 1804057>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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