Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA
7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e 1.022
do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica
de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões
acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o
deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
- O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo de água
e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos autos e da
legislação estadual aplicável ao caso, afastando a alegação de
cerceamento de defesa, indeferindo produção da prova requerida sem
pertinência.
- Isso considerado, entendimento diferente do disposto no acórdão
requer o reexame do suporte fático e a interpretação da legislação
local que suporta a conclusão firmada no acórdão - ambas as medidas
inviáveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ
e 280/STF.
- A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes.
- Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de
razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por
si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das
Súmulas 284 e 283 do STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DA
CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA
7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 11, 141, 489 e 1.022
do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica
de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões
acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o
deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na
origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF.
3. O órgão julgador decidiu a questão da cobrança do consumo de água
e da coleta de esgoto à luz do suporte documental dos autos e da
legislação estadual aplicável ao caso, afastando a alegação de
cerceamento de defesa, indeferindo produção da prova requerida sem
pertinência.
4. Isso considerado, entendimento diferente do disposto no acórdão
requer o reexame do suporte fático e a interpretação da legislação
local que suporta a conclusão firmada no acórdão - ambas as medidas
inviáveis no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 7/STJ
e 280/STF.
5. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que inexiste
cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
pedido de produção de provas inúteis ou protelatórias. Precedentes.
6. Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de
razões dissociadas, que não impugnam fundamentação do acórdão por
si só suficiente para manter o entendimento expendido. Aplicação das
Súmulas 284 e 283 do STF.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA - REVISÃO DO JUÍZO - SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AR 6870>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1415718>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1947613>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1226619>>-SP,
<<REsp 1798895>>-SP,
<<AgInt no REsp 1725696>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1334161>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1797792 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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