STJ — 1934427

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1721387a4375e9e2543bcfeac91801ab46a612b8ea1754edbbf1ce0964bf0c2b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.
  2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).
  3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018. 2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990). 3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1613888>>-MG STF - [[RE 1133146]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

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