STJ — 1934427
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1721387a4375e9e2543bcfeac91801ab46a612b8ea1754edbbf1ce0964bf0c2b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO. SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, "'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.
- O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como uma das etapas do concurso público não se confunde com as avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo, mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).
- A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a mesma sorte de avaliação.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO
PARA AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. ANULAÇÃO.
SUBMISSÃO DO CANDIDATO A NOVO EXAME. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ
E DO STF.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que,
"'uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não
pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo
válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de
malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade' (AgRg no
AgRg no AREsp 566.853/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe 11/02/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.613.888/MG,
relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018).
Nesse mesmo sentido: STF, RE 1.133.146 RG, relator Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.
2. O exame psicológico ao qual os candidatos devem se submeter como
uma das etapas do concurso público não se confunde com as
avaliações realizadas durante o estágio probatório, destinadas a
mensurar sua capacidade e aptidão para o desempenho do cargo,
mediante a observação dos seguintes fatores: assiduidade,
disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade (art. 20 da Lei 8.112/1990).
3. A anulação do exame psicotécnico aplicado ao ora agravante e o
fato de este, por força decisão judicial de natureza precária, estar
exercendo o cargo público não o autorizam a eximir-se de nova
avaliação, sob pena de ofensa ao primado da legalidade e da
isonomia, visto que a todos os demais concorrentes foi imposta a
mesma sorte de avaliação.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1613888>>-MG
STF - [[RE 1133146]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00020
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Leia também na Wiki Jurídica
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