Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO
ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
- A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a
rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o
reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este
Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.
- A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE),
devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser
conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF.
JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO
ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que
"os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar
obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão
agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da
pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula
284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a
rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o
reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância
especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este
Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.
4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE),
devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser
conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC EM RECURSO ESPECIAL
- INOCORRÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 284 DO
STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT,
<<AgInt no REsp 1367247>>-PR,
<<REsp 1728189>>-RS,
<<AgRg no AREsp 338282>>-PR,
<<AgRg no AREsp 99038>>-RS
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1308906>>-SP,
<<REsp 1771633>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.