STJ — 1238744

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f04beb89818b1b05224d1ba5ab15cb46c3717a0afe8b3f2af243fa0744bbf02f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018).
  2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo.
  4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF).
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo. 4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF). 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC EM RECURSO ESPECIAL - INOCORRÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SÚMULA 284 DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT, <<AgInt no REsp 1367247>>-PR, <<REsp 1728189>>-RS, <<AgRg no AREsp 338282>>-PR, <<AgRg no AREsp 99038>>-RS (VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1308906>>-SP, <<REsp 1771633>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.