Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja
parte empresa pública que explore atividade econômica.
- Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das
atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se no sentido de que as
"Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em
regime de concorrência com o particular não podem gozar de
benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030
Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014).
- A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A
criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre
a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de
Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há
qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos
benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à
empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o
fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto
próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento
processual conferido a Fazenda Publica".
- Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em
dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno da CONAB não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE
ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
(CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se
aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja
parte empresa pública que explore atividade econômica.
2. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das
atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se no sentido de que as
"Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em
regime de concorrência com o particular não podem gozar de
benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que
se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030
Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014).
3. A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A
criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre
a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de
Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há
qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos
benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à
empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o
fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto
próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento
processual conferido a Fazenda Publica".
4. Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do
prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em
dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno da CONAB não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE
DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 20.910/32)
STJ - <<AgRg no REsp 1399759>>-RS,
<<REsp 1270671>>-RS,
<<REsp 897091>>-MG,
<<REsp 431355>>-MG
(NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONAB)
STF - [[AgR-RE 713731]]-DF
(PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/1903 -
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO,
<<AgRg no REsp 1369363>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
- LEG:FED DEL:001102 ANO:1903
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.