STJ — 635802

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d8a4972fad8088212d09eeb596f0d62ce0764d3e67a7e245901b88667f4f6a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica.
  2. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se no sentido de que as "Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030 Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014).
  3. A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento processual conferido a Fazenda Publica".
  4. Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno da CONAB não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicam as disposições do Decreto 20.910/32 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica. 2. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela CONAB, manifestou-se no sentido de que as "Empresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030 Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014). 3. A Excelsa Corte, ao julgar o referido precedente, destacou: "A criação da CONAB operou-se por meio de lei e resultou da fusão entre a Companhia de Financiamento da Produção, a Companhia Brasileira de Alimentos e a Companhia Brasileira de Armazenamento. Não há qualquer disposição normativa que sugira a extensão imediata dos benefícios ou vantagens próprias das empresas fundidas com relação à empresa criada. Pelo contrário. Entendo que deve ser sobrelevado o fato de que a empresa que se originou da fusão possui estatuto próprio, que por sua vez não contemplou a entidade com o tratamento processual conferido a Fazenda Publica". 4. Caso concreto em que a Corte regional concluiu pela aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, em dissonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno da CONAB não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMPRESA PÚBLICA QUE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 20.910/32) STJ - <<AgRg no REsp 1399759>>-RS, <<REsp 1270671>>-RS, <<REsp 897091>>-MG, <<REsp 431355>>-MG (NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA CONAB) STF - [[AgR-RE 713731]]-DF (PRAZO PRESCRICIONAL TRIMESTRAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO 1.102/1903 - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1046176>>-TO, <<AgRg no REsp 1369363>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.