STJ — 66809

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7605baead9c1e4115692867db4aa54a434eacf021beae5a33a639ee23f28991d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF. INAPLICABILIDADE DO RE 870.947.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015).
  2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI 4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
  3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF. INAPLICABILIDADE DO RE 870.947. 1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo a conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015), mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data, da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária" (ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe 3/8/2015). 2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI 4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[ADI 4425]], [[ADI 4375]] (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS) STF - [[ADI-QO 4425]] (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<AgInt no RMS 68030>>-MG, <<AgInt no REsp 1656942>>-MG (CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS) STF - [[RE 870947]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.