Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF.
INAPLICABILIDADE DO RE 870.947.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo
a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015),
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data,
da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária"
(ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe
3/8/2015).
- No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão
geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice
de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal
Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI
4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária
aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
- Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento
firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO EXPEDIDO EM 2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA
MODULÇÃO TEMPORAL FIXADA NA ADI 4.425/DF E NA ADI 4.357/DF.
INAPLICABILIDADE DO RE 870.947.
1. Em Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
modulação temporal dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade proferida na ADI 4.425 e na ADI 4.375, de modo
a conferir eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da aludida Questão de Ordem (25/3/2015),
mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até tal data,
da seguinte forma: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios
tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a
Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam
resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração
pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº
13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária"
(ADI 4.425 QO, Relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe
3/8/2015).
2. No julgamen to do RE 870.947, sob a sistemática de repercussão
geral, a questão sub judice ficou delimitada à definição do índice
de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
até a expedição do requisitório. Desse modo, o Supremo Tribunal
Federal não promoveu a superação do entendimento firmado na ADI
4.425 e na ADI 4.375, concernente ao índice de atualização monetária
aplicável ao período compreendido entre a inscrição do crédito em
precatório e o efetivo pagamento.
3. Remanesce plenamente aplicável ao caso concreto o entendimento
firmado por esta Corte de que "a modulação dos efeitos da decisão
que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da
Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da
caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos
até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do
débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se
descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório" (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE)
STF - [[ADI 4425]],
[[ADI 4375]]
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS)
STF - [[ADI-QO 4425]]
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES APLICÁVEIS - ENTENDIMENTO FIRMADO NAS
ADIS 4.357/DF E 4.425/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905),
<<AgInt no RMS 68030>>-MG,
<<AgInt no REsp 1656942>>-MG
(CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - ENCARGOS)
STF - [[RE 870947]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.