Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA
LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
- A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou
última instância".
- A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,
providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. MEDIDA
LIMINAR. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de
que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que
defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da
natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito"
(STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe de 17/02/2014).
2. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido
em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do
periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida
pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do
esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento
dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido
expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou
última instância".
3. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido
demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório,
providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.