Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
- Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão
recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do
STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DE RECURSO
REPETITIVO. APLICAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação do Supremo
Tribunal Federal, possui o entendimento de que é desnecessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado
em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
2. Hipótese em que a decisão agravada aplicou o óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ em razão de o acórdão
recorrido guardar conformidade com o julgamento do Tema n. 1.076 do
STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO DO PARADIGMA
FIRMADO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<AgInt no REsp 1645165>>-PB,
<<AgInt no AREsp 641084>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121633 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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