Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal
de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a
integração do julgado.
- Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a
fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte
Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao
reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do
direito à compensação tributária de créditos recolhidos
anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que
decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.
- Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica
(contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob
pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que
o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente
exigido para o exame de matéria de ordem pública.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal
de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a
integração do julgado.
2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso
especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a
fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte
Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao
reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do
direito à compensação tributária de créditos recolhidos
anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que
decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.
3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica
(contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob
pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que
o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente
exigido para o exame de matéria de ordem pública.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2082856>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.