STJ — 2066730

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a2a2dcce9ec17dc20e47d09316e36d6f0deb8513020f2bbf8fc2c4487b877a7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 6a2a2dcce9ec17dc20e47d09316e36d6f0deb8513020f2bbf8fc2c4487b877a7
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a integração do julgado.
  2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária de créditos recolhidos anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto.
  3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica (contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. EXAME ORIGINÁRIO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, há que se anular o acórdão proferido para que haja a integração do julgado. 2. Hipótese em que a decisão ora agravada deu provimento ao recurso especial do ente público para devolver novamente os autos ao TJMG a fim de que seja efetivamente cumprido pretérito comando desta Corte Superior, contido no julgamento do AREsp 608.956/MG, que, ao reconhecer a adequação do mandado de segurança para a declaração do direito à compensação tributária de créditos recolhidos anteriormente à impetração, determinou ao Tribunal de origem que decidisse sobre a contagem da prescrição in concreto. 3. Não é possível conhecer originariamente dessa questão jurídica (contagem do prazo prescricional) em sede de recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância, mormente se considerado que o requisito constitucional do prequestionamento é igualmente exigido para o exame de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1992588>>-RN, <<AgInt no AREsp 2082856>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.