STJ — 2033514

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f12aefd12f5d105da11821d77b41e0adec0658b9b27b17194c58460669bcb015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838225
Número de registro na fonte
202103920720
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f12aefd12f5d105da11821d77b41e0adec0658b9b27b17194c58460669bcb015. SHA-256 do comentário: 45ba6fd9039556c2632886b5c506018fa543790055b59fe074d7067e5ba75dcc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: f12aefd12f5d105da11821d77b41e0adec0658b9b27b17194c58460669bcb015
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento firme desta Corte Superior, o exame do mérito recursal somente pode ocorrer se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso.
  2. Hipótese em que, sendo intempestivos os embargos à execução, correta a decisão da Corte regional em não apreciar o mérito da insurgência.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXAME DO MÉRITO. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do entendimento firme desta Corte Superior, o exame do mérito recursal somente pode ocorrer se ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso. 2. Hipótese em que, sendo intempestivos os embargos à execução, correta a decisão da Corte regional em não apreciar o mérito da insurgência. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTEMPESTIVIDADE - APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1358782>>-MG, <<EDcl no AgRg no AREsp 1965822>>-SP, <<AgInt no REsp 1320741>>-MA, <<AgRg no AREsp 223245>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.