Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS. TERMO INICIAL. CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,…
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO
RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRAZO
DECADENCIAL PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS. TERMO INICIAL. CHEGADA DO
PROCESSO NA CORTE DE CONTAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É incabível a interposição de agravo interno para análise de
eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de
declaração a via adequada para tal objetivo.
III - A aplicação do princípio da fungibilidade depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: i) dúvida objetiva quanto ao
recurso a ser interposto; ii) inexistência de erro grosseiro; e
iii) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no
prazo daquele que seria o correto. In casu, nenhum dos requisitos
restou cumprido.
IV - A orientação mais recente desta Corte é no sentido de que o ato
de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que
decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a
sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade
administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de
registro, das concessões das aposentadorias pela Administração (1ª
T., REsp n. 1.556.399/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
de 04.02.2020).
V - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
n. 636.553/RS (Repercussão Geral - Tema 445), na sessão de
19.02.2020, fixou a tese segundo a qual, "[e]m atenção aos
princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os
Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o
julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à
respectiva Corte de Contas".
VI - Diante desse novo cenário, necessário o retorno dos autos ao
tribunal a quo, porquanto não definido pelas instâncias de origem o
marco temporal para a aplicação da novel orientação do Supremo
Tribunal Federal, qual seja, a data da chegada do processo de
aposentadoria à respectiva Corte de Contas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.