Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA N. 880/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicaç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMORA
OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DAS FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA N. 880/STF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito
do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 880), firmou
orientação segundo a qual, a partir da vigência da Lei n.
10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo sucedido
pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º (Lei n. 11.232/2005), todos do Código de
Processo Civil de 1973, a juntada de documentos pela parte
executada ou por terceiros não é mais imprescindível para o
acertamento dos cálculos, reputando-se correta a conta apresentada
pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos
deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o
prazo legal.
III - Em 08.11.2017, o mesmo órgão julgador, no julgamento de
Embargos de Declaração no mencionado paradigma firmou a seguinte
tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o §
1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n.
11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é
mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada
de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de
envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que
não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que
a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo
executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as
decisões transitadas em julgado na vigência do CPC/1973, a demora,
independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras
ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que
sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o
transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula
150/STF".
IV - Modulação de efeitos a partir de 30.06.2017: "para as decisões
transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o
CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para a propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de
30/6/2017".
V - Aplicação dos efeitos modulatórios, independentemente de ter a
execução sido proposta antes ou após 30.06.2017. Precedentes.
VI - No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a decisão exequenda
transitou em julgado em 16.10.2000 (fl. 433e), ou seja, antes de
17.03.2016 (término da vigência do Código de Processo Civil de
1973), devendo-se contar o prazo prescricional a partir de
30.06.2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do
acórdão paradigma, vindo a expirar em 03.07.2022.
VII - Considerando que a execução foi protocolada em 06.09.2001 (fl.
433e), merece reforma o acórdão recorrido, no qual se reconheceu a
ocorrência da prescrição.
VIII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
X - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1566743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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