STJ — 2005896

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9df40c7b6546c9ee3145f3b264ead367f7d265edaf5e97a89d599ff453adc095

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838637
Número de registro na fonte
202200637532
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9df40c7b6546c9ee3145f3b264ead367f7d265edaf5e97a89d599ff453adc095
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE Á REALIZAÇÃO DA OBRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In c…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCARGOS MORATÓRIOS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL DO MÊS SUBSEQUENTE Á REALIZAÇÃO DA OBRA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo a quo da correção monetária nos contratos administrativos de obra pública, havendo atraso no pagamento, e não constando expressamente do contrato a data para o efetivo pagamento do preço avençado, deverá ser o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao da realização da obra, a ser apurada pela Administração Pública, mediante medição, como espelham. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE OBRA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA EXPRESSA DE DATA PARA O EFETIVO PAGAMENTO - ATRASO - TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<EREsp 968835>>-SC, <<REsp 679525>>-SC, <<REsp 1004258>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.