Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o
Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
- Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de
pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo
criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp
1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 2/8/2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o
Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de
pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo
criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp
1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma,
DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, DJe de 2/8/2021.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1435762>>-SC,
<<REsp 893342>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.