Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando
indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento
de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de
constrição do patrimônio da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré
ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data
da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o
manual de cálculos da justiça Federal. No Tribunal a quo, a sentença
foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo
inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os
honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o
valor atualizado da causa. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente
estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é
possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das
Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF
IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a
partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em
razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados
como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por
conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei
federal apontado como violado ou como objeto de divergência
jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem
correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido
contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente
de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser
indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes
julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n.
1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este
Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do
arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi
inicialmente tratada em sentença. Dito isto, registro que este
Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem
incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do
arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do
devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)."
VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 16/10/2020.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2165608 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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