STJ — 2186650

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5df8c9c6b987e6a538c14c00c5ac7bb5ba8d4632b84bb53aee0c856e8083a035

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836844
Número de registro na fonte
202202492392
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5df8c9c6b987e6a538c14c00c5ac7bb5ba8d4632b84bb53aee0c856e8083a035
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO. VÍTIMA DE ASFIXIA POR ELETROCUSSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM PARTICULARIZAÇÃO D OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Centrais Elétricas do Estado de Goiás S.A. - CELG objetivando indenização por danos morais pelo do óbito da vítima que é filha, mãe e irmã dos autores, em razão de asfixia por eletrocussão. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) condena…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ÓBITO. VÍTIMA DE ASFIXIA POR ELETROCUSSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM PARTICULARIZAÇÃO D OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Centrais Elétricas do Estado de Goiás S.A. - CELG objetivando indenização por danos morais pelo do óbito da vítima que é filha, mãe e irmã dos autores, em razão de asfixia por eletrocussão. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a concessionária requerida ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.00,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 n. do STJ) e correção monetária pelo índice IPCA, desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); b) condenar a concessionária requerida ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, a título de pensionamento, desde o óbito de sua genitora até que complete a idade de 25 (vinte e cinco anos), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA contados a partir o vencimento de cada prestação (REsp n. 1.270.983-SP). III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para determinar que o pensionamento seja fixado no importe de 2/3 do salário-mínimo. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial. IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do STJ, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. V - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. VI - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/3/2020, AREsp n. 1.641.118/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31/3/2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/9/2015; e REsp n. 1.304.871/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2015. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1468671>>-RS, <<AREsp 1641118>>-RS, <<AgInt no AREsp 744582>>-SC, <<AgInt no AREsp 1305693>>-DF, <<AgInt no REsp 1475626>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.