Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido, para condenar a agravante ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verif…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O VALOR ARBITRADO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento de
indenização a título de danos materiais e morais. Na sentença,
julgou-se procedente em parte o pedido, para condenar a agravante ao
pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência
da Súmula n. 7/STJ (ônus da prova), Súmula n. 7/STJ (danos morais)
e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (ônus da prova)
e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência - Súmula n. 284/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.