STJ — 2211824

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836853
Número de registro na fonte
202202995755
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211824 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b. SHA-256 do comentário: ce132ac7f021c323030bb5ba08c74a4d1d8365e815b0604c7c57faad3cfc979b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 195a6df40429dabb96df138bf6cc850aa2f34ae437e7fb937108500e8200437b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão ina…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG, <<RCD no AREsp 1166221>>-MG (FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG, <<AgRg no REsp 1575325>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.