Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do ente público em realizar obras de contenção. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão ina…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESABAMENTO DE IMÓVEL DECORRENTE
DE DESLIZAMENTO DE RESÍDUOS EM ENCOSTA. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAM ENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia reparação por
danos materiais e morais, tendo como fato gerador a destruição do
imóvel decorrente de enchente, ocasionada sob alegação de omissão do
ente público em realizar obras de contenção. Na sentença,
julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art.
1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a
parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente
à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
<<RCD no AREsp 1166221>>-MG
(FUNDAMENTOS GENÉRICOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO - ANÁLISE DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,
<<AgInt no AREsp 880709>>-PR,
<<AgRg no AREsp 575696>>-MG,
<<AgRg no REsp 1575325>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211824 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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