Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fáti…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o
Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos
morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida .
II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos
arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte
de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise
do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a
insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo
exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato
constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão,
implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida.
III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas
relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa,
seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp
n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 16/6/2017.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO -
REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/ATJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1088866>>-SP,
<<REsp 1663644>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.