STJ — 2216485

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70d11168e9a19db3b241eaa6d5ae5f1a8286725b427ac49720d3858d9c0192d7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836856
Número de registro na fonte
202203031794
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 70d11168e9a19db3b241eaa6d5ae5f1a8286725b427ac49720d3858d9c0192d7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fáti…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando condenação da ré por danos morais e materiais. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida . II - Nesse cenário, a despeito da arguição de inobservância aos arts. 43, 186 e 927 do Código Civil, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que a insurgência recursal, que objetiva, na realidade, a revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade da prisão, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida. III - Portanto, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 1.088.866/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/11/2017; e REsp n. 1.663.644/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/6/2017. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/ATJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1088866>>-SP, <<REsp 1663644>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.