Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PESSOAS. MORTE DE
PASSAGEIRA EM ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE
SEGURADORA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao assentar que é
correta a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda,
procedeu com base na apólice e no conjunto probatório dos autos.
Para rever o entendimento seria necessária a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
2 . A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da
similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o
reexame de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PESSOAS. MORTE DE
PASSAGEIRA EM ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE
SEGURADORA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao assentar que é
correta a exclusão da seguradora do polo passivo da demanda,
procedeu com base na apólice e no conjunto probatório dos autos.
Para rever o entendimento seria necessária a incursão no contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial".
2 . A incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ torna prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial quando, para a análise da
similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o
reexame de fatos e provas.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.