STJ — 2146961

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837139
Número de registro na fonte
202201748490
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146961 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58. SHA-256 do comentário: 9636df14455dd22694cc0b14e3249197ee47b526cae2b76d79a50b0962466f38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP 789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº 6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes, aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
  2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
  3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente, na operação.
  4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -, seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas, atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados pela ANM.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP 789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº 6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes, aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015. 3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério, limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente, na operação. 4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -, seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas, atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados pela ANM. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL (CFEM) - CRITÉRIOS DE CÁLCULO - IN 6/2000 DO DNPM - LEGALIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1448307>>-CE, <<REsp 756530>>-DF, <<REsp 1275910>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.