Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM
CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP
789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação
financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se
por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as
despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº
6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas
dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações
de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes,
aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração
fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
- Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos
critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de
Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do
antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
- A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar
qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de
Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis
de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério,
limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos
efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente,
na operação.
- A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão
recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da
Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM
estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos
similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -,
seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos
tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto
que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas,
atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência
reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela
empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados
pela ANM.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS
MINERAIS - CFEM. BASE DE CÁLCULO. ART. 2º DA LEI Nº 8.001/1990.
LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA IN 6/2000. PRECEDENTES EM
CASOS SIMILARES. AFERIÇÃO DA CORRETA DEDUÇÃO DOS TRIBUTOS INCIDENTES
NA HIPÓTESE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O art. 2º da Lei nº 8.001/1990 - na redação anterior à MP
789/2017 - dispunha que, para efeito do cálculo de compensação
financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/1989, entende-se
por faturamento líquido o total das receitas de vendas, excluídos os
tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as
despesas de transporte e as de seguros. A Instrução Normativa nº
6/2000 do antigo DNPM previa que somente são consideradas parcelas
dedutíveis para obtenção do faturamento líquido sobre as operações
de venda do produto mineral, relativamente aos tributos incidentes,
aqueles efetivamente apurados, conforme constar de escrituração
fiscal referente ao mês de ocorrência do fato gerador da CFEM.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido da legalidade dos
critérios de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de
Recurso Minerais - CFEM estabelecidos via Instrução Normativa do
antigo DNPM em casos similares. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.448.307/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 23.09.2014; REsp 756.530/DF, Primeira Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.06.2007; REsp 1.275.910/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/08/2015.
3. A Corte a quo consignou que a ora recorrente não logrou comprovar
qualquer inexatidão no cálculo realizado pela Agência Nacional de
Mineração - ANM (que substituiu o DNPM) ou outras parcelas passíveis
de dedução dos valores obtidos com a comercialização do minério,
limitando-se a alegar que devem ser deduzidos não apenas os tributos
efetivamente recolhidos, como também os incidentes, genericamente,
na operação.
4. A pretensão recursal não merece acolhida, seja porque o acórdão
recorrido se manifestou no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte que já atestou a legalidade dos critérios de cálculo da
Compensação Financeira pela Exploração de Recurso Minerais - CFEM
estabelecidos via Instrução Normativa do antigo DNPM em casos
similares - o que atrai a incidência da Súmula nº 83 desta Corte -,
seja porque aferir se houve a correta dedução dos valores dos
tributos efetivamente recolhidos pela empresa demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de
recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, visto
que o Tribunal de origem, soberano na análise de questões fáticas,
atestou que a base de cálculo da CFEM apurada pela agência
reguladora se embasou nos documentos contábeis apresentados pela
empresa, a qual não logrou comprovar erro nos cálculos realizados
pela ANM.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSO MINERAL (CFEM) -
CRITÉRIOS DE CÁLCULO - IN 6/2000 DO DNPM - LEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1448307>>-CE,
<<REsp 756530>>-DF,
<<REsp 1275910>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008001 ANO:1990
ART:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
ART:00006
- LEG:FED INT:000006 ANO:2000
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM)
- LEG:FED MPR:000789 ANO:2017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146961 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ee4b1a65aca8aa152f5d21d539d5777b0d7572224271038ae1f4cd26b8f48c58. SHA-256 do comentário:9636df14455dd22694cc0b14e3249197ee47b526cae2b76d79a50b0962466f38.