Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de cartões…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PENHORA DE VALORES RECEBÍVEIS.
POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 20%. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356,
AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da execução
fiscal ajuizada contra a Casa Sol Materiais para Construção de
Marília Ltda., referente a cobrança de débitos de ICMS, indeferiu o
pedido para que fossem intimadas as empresas de administração de
cartões de crédito e débito para informar sobre a existência e, em
caso positivo, bloquear os valores recebíveis pela executada, e
determinou a suspensão da execução fiscal.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para
limitar a penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos
mensalmente pela executada, a título de operações realizadas com
cartão de crédito e débito, até a integral satisfação do débito.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) No caso, tendo-se em vista o valor da
dívida e a atividade desenvolvida pela agravada, reputa-se adequada
a limitação da penhora ao percentual de 20% dos valores recebidos
mensalmente pela executada, ora recorrida, a título de operações
realizadas com cartão de crédito e débito, até a integral satisfação
do débito."
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 11, VIII,
da Lei n. 6.830 e arts. 805 e 835, XIII, ambos do CPC), esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada,
não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o
enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial
quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se,
ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição
pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1044194>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1235867>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1109608>>-SP,
<<REsp 1717512>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.