Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA. DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na fatura de energia elétrica. II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA NÃO CONSUMIDA.
DESONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo
Hospital Geral Nossa Senhora Aparecida Ltda. contra o Chefe da
Agência de Arrecadação e o Chefe da Delegacia Regional da Receita
Estadual objetivando desonerar-se do pagamento do ICMS cobrado na
fatura de energia elétrica.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, sem julgamento do mérito,
por ilegitimidade ativa. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para conceder a segurança. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o fato gerador do ICMS, no caso de fornecimento de
energia elétrica, é a energia efetivamente consumida, logo, é
excluída da base de cálculo do ICMS, a demanda de potência
contratada ou reservada e não utilizada.
IV - O Tribunal de origem, reformando a sentença, concedeu a
segurança pleiteada para declarar o direito ao não pagamento do ICMS
cobrado sobre os valores contratados de energia elétrica reservada e
não consumida.
V - Nesse diapasão, observa-se que o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça que ao apreciar o REsp 960.476/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC. Por oportuno, confiram-se: (AgInt no AREsp
1.455.904/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019 e REsp 1.722.535/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe
13/11/2018.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FATO GERADOR DO ICMS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ENERGIA
EFETIVAMENTE CONSUMIDA)
STJ - <<REsp 960476>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 63),
<<AgInt no AREsp 1455904>>-PR,
<<REsp 1722535>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.